Art. 19 O convênio para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmado entre o poder público estadual e o Município estipulará o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor das multas arrecadadas.
Art. 19 da Lei do IPVA de MG
Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial