Art. 20 O Estado promoverá, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados serão destinados na forma estabelecida no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 20 da Lei do IPVA de MG
Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial