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Carreira Pública

Art. 18 da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18 Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento, pelo Município, do valor a este repassado, na forma do regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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