Art. 18 Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento, pelo Município, do valor a este repassado, na forma do regulamento.
Art. 18 da Lei do IPVA de MG
Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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