Art. 11 O IPVA será recolhido a partir do mês de fevereiro de cada ano, por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.070, de 20/12/2024, com produção de efeitos a partir do exercício de 2025.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.
§ 3º (Vetado)
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011, e vetado pelo Governador do Estado.