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Carreira Pública

Art. 11-A da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11-A O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.

Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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