Art. 11-A O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.
Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.