Art. 39. O SNC deverá atuar articuladamente com os demais sistemas, políticas setoriais e programas federais, tais como os estabelecidos nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.485, de 12 de setembro de 2011, e 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura
Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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