Art. 35. Os entes federativos que aderirem ao SNC deverão instituir e implementar programas de formação na área da cultura ou integrar-se a programas dessa natureza de entes federativos de maior abrangência territorial e geográfica, respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 34 desta Lei.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção X – Dos Programas de Formação na Área da Cultura
Art. 35 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura
Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial