Art. 34. Os programas de formação de pessoal na área da cultura são estratégicos para a implementação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento do SNC e devem adotar as seguintes diretrizes:
I promoção, estímulo e fomento à qualificação de gestores, de serviços, de profissões e de profissionais do setor cultural e da sociedade civil nos diversos segmentos e setores da área da cultura;
II incentivo à adoção de ações e de estratégias que abranjam, entre outros elementos, a educação formal e não formal, a formação inicial e continuada e o ensino presencial, não presencial e a distância.