Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção VII – Dos Planos de Cultura

Art. 27 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da área da cultura.

Parágrafo único Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos