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CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção VII – Dos Planos de Cultura

Art. 26 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. Os sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura poderão contar com plano de cultura próprio, estabelecido em comum acordo pelos entes federativos envolvidos e regido, no que couber, pelas mesmas regras previstas na legislação vigente para os planos de cultura dos entes federativos.

Parágrafo único Nos Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes que aderirem a sistemas intermunicipais ou interfederativo de cultura, a integração ao plano de cultura do território em que esteja incluído terá, para fins de cumprimento da legislação, os mesmos efeitos da adoção de plano municipal de cultura próprio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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