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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção VII – Dos Planos de Cultura

Art. 24 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24. Os planos de cultura ou o sistema de cultura de cada ente federativo, considerados os respectivos âmbitos de atuação, têm como finalidades, entre outras:

I a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;

III a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

V a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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