Art. 23. Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:
I realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local;
II estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;
III definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;
IV sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;
V consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.
§ 2º Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.