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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção VII – Dos Planos de Cultura

Art. 23 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:

I realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local;

II estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;

III definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;

IV sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;

V consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.

§ 2º Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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