Art. 19. As conferências de cultura são espaços de participação social, em que se articulam os poderes públicos e a sociedade civil para analisar a conjuntura do setor cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura a serem adotadas pelos planos de cultura.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao SNC devem convocar, de forma regular e periódica, suas conferências de cultura.
§ 2º O órgão gestor da cultura na esfera federal deverá coordenar e convocar a conferência nacional de cultura, e cada edição deverá ser realizada de forma regular e periódica, podendo, ainda, ser convocada extraordinariamente, a qualquer tempo, ouvido o CNPC e sem prejuízo da realização da conferência regular e periódica.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária em relação à do poder público, e os delegados da sociedade civil serão eleitos de forma democrática e direta para:
I a conferência nacional, nas conferências estaduais e distrital;
II as conferências estaduais, nas conferências municipais, intermunicipais ou regionais;
III as conferências municipais ou intermunicipais, em pré-conferências municipais;
IV as pré-conferências setoriais, em fóruns e coletivos setoriais ou mediante inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área da cultura.
§ 5º Poderão ser realizadas, em comum acordo entre os entes envolvidos, conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas.