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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção IV – Dos Conselhos de Política Cultural

Art. 18 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. Os conselhos de política cultural dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que aderirem ao SNC devem:

I ser constituídos, no mínimo, de Plenário;

II ter suas regras de funcionamento estabelecidas em norma regulamentar editada pelo ente federativo, notadamente as relacionadas à estrutura e à escolha de seu órgão diretor, à definição do quantitativo dos membros representantes oriundos de cada instituição, de cada setor ou de cada segmento, e ao quórum necessário para deliberação.

Parágrafo único Os conselhos dos entes federativos que já aderiram ao SNC devem adaptar sua estrutura para respeitar o estabelecido neste artigo, em prazo previsto em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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