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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção IV – Dos Conselhos de Política Cultural

Art. 17 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. Compete aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC, entre outras ações:

I propor e aprovar, consideradas as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;

II aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;

III acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;

IV apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;

V manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;

VI fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;

VII acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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