Art. 17. Compete aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC, entre outras ações:
I propor e aprovar, consideradas as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;
II aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;
III acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;
IV apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;
V manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;
VI fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;
VII acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura.