Art. 15. Os órgãos gestores da cultura são órgãos ou entidades do Poder Executivo, da administração direta ou indireta, responsáveis, exclusivamente ou não, pela área da cultura e encarregados da gestão e da coordenação do respectivo sistema de cultura.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção III – Dos Órgãos Gestores da Cultura
Art. 15 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura
Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial