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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção II – Das Competências

Art. 13 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Compete ao Distrito Federal exercer, no que couber, as competências dos Estados e dos Municípios previstas nos arts. 9º e 11 desta Lei.

Parágrafo único O Distrito Federal poderá instituir ou integrar sistema interfederativo de cultura com os Municípios do entorno, conforme definidos na legislação vigente, com outros Estados ou com ambos, aplicáveis, no que couber, as mesmas regras de que trata esta Lei para os sistemas intermunicipais e interestaduais de cultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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