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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção II – Das Competências

Art. 12 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. Os Municípios que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas intermunicipais de cultura no âmbito do Estado no qual se localizam.

§ 1º Os sistemas intermunicipais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos intermunicipais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito local.

§ 2º As regras válidas para os sistemas municipais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas intermunicipais de cultura.

§ 3º Cada Município poderá integrar um único sistema intermunicipal de cultura, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, caso em que os Municípios do entorno do Distrito Federal poderão integrar, simultaneamente, o referido sistema interfederativo e 1 (um) sistema intermunicipal de cultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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