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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL · Seção II – Do Tombamento

Art. 11 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11. O proprietário do bem tombado que não dispuser do total de recursos financeiros para realizar as obras necessárias à sua conservação e reparação, deverá comunicar o fato ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural por meio de requerimento escrito instruído com:

I relação das obras que precisam ser realizadas no bem, com orçamentos contendo a estimativa dos seus valores;

II prova da condição financeira que impeça a realização imediata das obras;

III apresentação de plano de trabalho, com cronograma de realização das obras no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único As obras de caráter urgente não poderão ser incluídas no plano de trabalho, devendo ser realizadas imediatamente pelo seu proprietário, exceto quando comprovada a hipossuficiência econômica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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