Art. 11. O proprietário do bem tombado que não dispuser do total de recursos financeiros para realizar as obras necessárias à sua conservação e reparação, deverá comunicar o fato ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural por meio de requerimento escrito instruído com:
I relação das obras que precisam ser realizadas no bem, com orçamentos contendo a estimativa dos seus valores;
II prova da condição financeira que impeça a realização imediata das obras;
III apresentação de plano de trabalho, com cronograma de realização das obras no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único As obras de caráter urgente não poderão ser incluídas no plano de trabalho, devendo ser realizadas imediatamente pelo seu proprietário, exceto quando comprovada a hipossuficiência econômica.