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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL · Seção II – Do Tombamento

Art. 10 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. Ao proprietário do bem tombado compete, dentre outros:

I conservar e preservar o bem, mantendo suas características e qualidades;

II realizar às suas custas as obras de conservação e reparação, quando necessárias;

III permitir a fiscalização exercida pela Administração Pública, facilitando o acesso ao bem e contribuindo para a adoção de medidas necessárias à execução da lei;

IV adequar a destinação, aproveitamento e utilização do bem, visando à garantia de sua conservação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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