Art. 10. Ao proprietário do bem tombado compete, dentre outros:
I conservar e preservar o bem, mantendo suas características e qualidades;
II realizar às suas custas as obras de conservação e reparação, quando necessárias;
III permitir a fiscalização exercida pela Administração Pública, facilitando o acesso ao bem e contribuindo para a adoção de medidas necessárias à execução da lei;
IV adequar a destinação, aproveitamento e utilização do bem, visando à garantia de sua conservação.