Art. 57. Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO XII – DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 57 da Lei 14.785/2023
Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial