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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 58 da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:

I adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;

II disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;

III facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;

IV facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;

V garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;

VI implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;

VII manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;

VIII permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;

IX proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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