Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.
Parágrafo único A pena será aumentada:
I de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;
II de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;
III da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.