Art. 89. São diretrizes específicas para regularização fundiária de interesse social:
I atualizar a legislação municipal relativa à regularização fundiária de interesse social, compatibilizando-a com a legislação federal, em especial:
a) instituição do projeto de regularização fundiária;
b) estabelecimento de parâmetros especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e de edificações, respeitadas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
c) estabelecimento de critérios para a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente inseridas em área urbana consolidada;
II priorizar a permanência da população na área ocupada, assegurando o nível adequado de condições urbanísticas, sociais e ambientais, tais como salubridade, estabilidade, segurança, infraestrutura e acesso a serviços públicos, exceto quando não for possível assegurar a permanência pelo advento de situação de risco comprovado para as famílias, bem como por questões ambientais e urbanísticas irreversíveis;
III promover o reassentamento da população residente preferencialmente para o entorno imediato, conforme plano de reassentamento previamente acordado com a população envolvida;
IV promover medidas para prevenção, mediação e solução de conflitos fundiários coletivos.
V desenvolver ações com o propósito de estabelecer o menor custo possível, incluindo a possibilidade de gratuidade em relação a todo o processo de regularização;
VI considerar o histórico da área a ser regularizada e não apenas a sua realidade atual para reconhecer a condição de interesse social.