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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO V – DA HABITAÇÃO · Seção Única – Da Habitação de Interesse Social

Art. 84 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 84. São diretrizes específicas para produção de habitação de interesse social:

I ampliar a oferta de terra para produção de habitação de interesse social por meio da demarcação de SEHIS de Vazios e aplicação de outros instrumentos urbanísticos;

II distribuir no território da cidade a demarcação de SEHIS de Vazios com o objetivo de promover a diversificação social;

III promover ou incentivar a requalificação de edificações já existentes e abandonadas para uso de habitação de interesse social, utilizando como forma de acesso preferencial a locação social;

IV incentivar a participação da iniciativa privada na produção de habitação de interesse social, através de mecanismos como parâmetros diferenciados de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações, respeitadas as normas ambientais.

Parágrafo único A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo poderá prever parâmetros urbanísticos diferenciados para edifícios populares e de interesse social a fim de incentivar a construção das referidas habitações nas áreas de influência dos eixos estruturantes e naqueles dotados de infraestrutura próxima ao transporte público coletivo, assim como nas demais áreas de interesse público, inclusive podendo conceder isenção na compra de potencial construtivo e demais benefícios, conforme legislação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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