Art. 4º O Plano Diretor visa propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável de Curitiba com a Região Metropolitana, sendo o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes, públicos e privados.
§ 1º O Plano Diretor de Curitiba deverá ser compatível com:
I planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II planejamento da Região Metropolitana de Curitiba, em especial o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, sem prejuízo à autonomia municipal;
III o zoneamento ecológico-econômico das unidades de conservação previstas na legislação federal, como áreas de proteção ambiental, e demais instrumentos estaduais de ordenamento territorial, como unidades territoriais de planejamento e áreas de proteção aos mananciais;
IV demais leis federais e estaduais.
§ 2º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão necessariamente observar o processo de planejamento urbano municipal para consolidar os princípios, objetivos, diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor.
§ 3º Integram o Plano Diretor de Curitiba:
I a legislação municipal que trata do planejamento urbano, em especial:
a) lei de parcelamento do solo;
b) legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) legislação dos instrumentos de política urbana previstos neste Plano Diretor.
II Planos Setoriais, entendidos como atos administrativos que trazem os projetos e ações a serem implementadas pelo Poder Público Municipal, considerando os princípios, diretrizes e objetivos previstos no Plano Diretor. São Planos Setoriais:
a) Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado;
b) Plano Setorial de Habitação e Regularização Fundiária;
c) Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico;
d) Plano Setorial de Desenvolvimento Social;
e) Plano Setorial de Defesa Social e de Defesa Civil;
f) Plano Setorial de Desenvolvimento Ambiental e de Conservação da Biodiversidade;
g) Plano Setorial de Saneamento Básico.
III Planos Estratégicos, que contemplam ações e projetos específicos, com temas determinados dentro de uma área de atuação, mas que abrangem a totalidade do território, sendo previstos nos Planos Setoriais, no Plano Diretor ou nas legislações federal, estadual ou municipal. São Planos Estratégicos, dentre outros:
a) Plano Cicloviário;
b) Plano de Mitigação e Adaptação as Mudanças do Clima;
c) Plano de Paisagem Urbana;
d) Plano de Zoneamento Subterrâneo;
e) Plano de Pedestrianização e Calçadas;
f) Plano de Acessibilidade;
g) Plano de Inovação e Design;
h) Plano Estratégico de Arborização Urbana;
i) Plano de Cultura;
j) Plano de Turismo;
k) Plano de Esporte e Lazer;
l) Plano de Gestão Integrada e Recuperação de Recursos Hídricos.
IV Planos das Administrações Regionais, que são planos de ação desenvolvidos em cada uma das Administrações Regionais da cidade, conforme suas necessidades e peculiaridades, considerando os princípios e diretrizes previstos no Plano Diretor, nos Planos Setoriais e demais planos;
V Planos de Desenvolvimento de Bairros;
VI Planos de Vizinhança;
VII Planos de Ação e Investimentos, conforme previsto na legislação estadual;
VIII outros planos, programas e projetos.
§ 4º Cada Plano Estratégico bem como Setorial deverá apresentar em seu conteúdo, obrigatoriamente, seus respectivos prazos e metas.