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Carreira Pública

TÍTULO I – DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA

Art. 4º da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º O Plano Diretor visa propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável de Curitiba com a Região Metropolitana, sendo o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes, públicos e privados.

§ 1º O Plano Diretor de Curitiba deverá ser compatível com:

I planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II planejamento da Região Metropolitana de Curitiba, em especial o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, sem prejuízo à autonomia municipal;

III o zoneamento ecológico-econômico das unidades de conservação previstas na legislação federal, como áreas de proteção ambiental, e demais instrumentos estaduais de ordenamento territorial, como unidades territoriais de planejamento e áreas de proteção aos mananciais;

IV demais leis federais e estaduais.

§ 2º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão necessariamente observar o processo de planejamento urbano municipal para consolidar os princípios, objetivos, diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor.

§ 3º Integram o Plano Diretor de Curitiba:

I a legislação municipal que trata do planejamento urbano, em especial:

a) lei de parcelamento do solo;

b) legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;

c) legislação dos instrumentos de política urbana previstos neste Plano Diretor.

II Planos Setoriais, entendidos como atos administrativos que trazem os projetos e ações a serem implementadas pelo Poder Público Municipal, considerando os princípios, diretrizes e objetivos previstos no Plano Diretor. São Planos Setoriais:

a) Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado;

b) Plano Setorial de Habitação e Regularização Fundiária;

c) Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico;

d) Plano Setorial de Desenvolvimento Social;

e) Plano Setorial de Defesa Social e de Defesa Civil;

f) Plano Setorial de Desenvolvimento Ambiental e de Conservação da Biodiversidade;

g) Plano Setorial de Saneamento Básico.

III Planos Estratégicos, que contemplam ações e projetos específicos, com temas determinados dentro de uma área de atuação, mas que abrangem a totalidade do território, sendo previstos nos Planos Setoriais, no Plano Diretor ou nas legislações federal, estadual ou municipal. São Planos Estratégicos, dentre outros:

a) Plano Cicloviário;

b) Plano de Mitigação e Adaptação as Mudanças do Clima;

c) Plano de Paisagem Urbana;

d) Plano de Zoneamento Subterrâneo;

e) Plano de Pedestrianização e Calçadas;

f) Plano de Acessibilidade;

g) Plano de Inovação e Design;

h) Plano Estratégico de Arborização Urbana;

i) Plano de Cultura;

j) Plano de Turismo;

k) Plano de Esporte e Lazer;

l) Plano de Gestão Integrada e Recuperação de Recursos Hídricos.

IV Planos das Administrações Regionais, que são planos de ação desenvolvidos em cada uma das Administrações Regionais da cidade, conforme suas necessidades e peculiaridades, considerando os princípios e diretrizes previstos no Plano Diretor, nos Planos Setoriais e demais planos;

V Planos de Desenvolvimento de Bairros;

VI Planos de Vizinhança;

VII Planos de Ação e Investimentos, conforme previsto na legislação estadual;

VIII outros planos, programas e projetos.

§ 4º Cada Plano Estratégico bem como Setorial deverá apresentar em seu conteúdo, obrigatoriamente, seus respectivos prazos e metas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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