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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURAÇÃO URBANA · Seção I – Do Macrozoneamento

Art. 20 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. A área urbana, constituída da totalidade do município, é dividida nas seguintes macrozonas:

I eixos estruturantes: principais eixos de crescimento da cidade, caracterizados como áreas de expansão do centro tradicional e como corredores de ocupação mista de alta densidade, tendo como suporte os sistemas de circulação e de transporte;

II eixos de adensamento: eixos de crescimento complementares da estruturação urbana, de ocupação mista e de média densidade;

III áreas com predominância residencial de média densidade: caracterizadas como suporte aos eixos estruturais e que se beneficiam do sistema de transporte de alta capacidade, onde deve se promover, prioritariamente, a ocupação com habitação coletiva e comércios e serviços de atendimento de bairro, devido à infraestrutura implantada;

IV áreas com predominância residencial de baixa densidade: onde deve se promover, prioritariamente, a ocupação residencial, de acordo com o suporte natural e infraestrutura implantada;

V áreas de ocupação mista de alta, média e baixa densidade: onde deve se promover ocupação mista, residencial, comercial e de serviços, de alta, média e baixa densidade, de acordo com o suporte natural e infraestrutura implantada;

VI áreas com destinação específica: aquelas cuja ordenação de uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de instalações destinadas a grandes usos institucionais, industriais, comerciais e de serviços, que por seu porte ou natureza exijam confinamento em áreas próprias;

VII áreas de ocupação controlada: compartimentos com grande presença de maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve intensificar a ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilíbrio entre a ocupação e a preservação ambiental, respeitada a densidade da macrozona;

VIII áreas de proteção ambiental: compreendem, nas porções inseridas no município e sem prejuízo a outras áreas criadas por lei, a Área de Proteção Ambiental Estadual do Passaúna, com o objetivo de proteger e conservar a qualidade ambiental e os ecossistemas existentes, em especial a qualidade e quantidade de água para fins de abastecimento público, e a Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, que tem por objetivo garantir a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da bacia do Rio Iguaçu.

§ 1º Os mapas "Anexo 01 - Macrozoneamento" e "Anexo 02 - Densidades de Ocupação", integrantes desta lei, apresentam, de forma esquemática, as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo e de adensamento que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística, atendidos os princípios, objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.

§ 2º As densidades brutas por compartimento do macrozoneamento, estimadas para orientar a ocupação e o adensamento proposto neste Plano Diretor, considerando as diversas tipologias de uso e ocupação do solo, são classificadas da seguinte forma:

I baixa densidade: até 80 (oitenta) habitações/ha;

II média densidade: de 81(oitenta e um) habitações/ha até 200 (duzentos) habitações/ha;

III alta densidade: 201 (duzentos e um) habitações/ha até 400 (quatrocentos) habitações/ha.

§ 3º A legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo delimitará as compartimentações das macrozonas, de acordo com o suporte natural e infraestrutura, definindo parâmetros construtivos, densidades líquidas dos lotes e usos permitidos, permissíveis e proibidos.

§ 4º A urbanização das áreas de ocupação controlada deverá cumprir o previsto no respectivo Plano de Desenvolvimento Regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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