Art. 20. A área urbana, constituída da totalidade do município, é dividida nas seguintes macrozonas:
I eixos estruturantes: principais eixos de crescimento da cidade, caracterizados como áreas de expansão do centro tradicional e como corredores de ocupação mista de alta densidade, tendo como suporte os sistemas de circulação e de transporte;
II eixos de adensamento: eixos de crescimento complementares da estruturação urbana, de ocupação mista e de média densidade;
III áreas com predominância residencial de média densidade: caracterizadas como suporte aos eixos estruturais e que se beneficiam do sistema de transporte de alta capacidade, onde deve se promover, prioritariamente, a ocupação com habitação coletiva e comércios e serviços de atendimento de bairro, devido à infraestrutura implantada;
IV áreas com predominância residencial de baixa densidade: onde deve se promover, prioritariamente, a ocupação residencial, de acordo com o suporte natural e infraestrutura implantada;
V áreas de ocupação mista de alta, média e baixa densidade: onde deve se promover ocupação mista, residencial, comercial e de serviços, de alta, média e baixa densidade, de acordo com o suporte natural e infraestrutura implantada;
VI áreas com destinação específica: aquelas cuja ordenação de uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de instalações destinadas a grandes usos institucionais, industriais, comerciais e de serviços, que por seu porte ou natureza exijam confinamento em áreas próprias;
VII áreas de ocupação controlada: compartimentos com grande presença de maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve intensificar a ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilíbrio entre a ocupação e a preservação ambiental, respeitada a densidade da macrozona;
VIII áreas de proteção ambiental: compreendem, nas porções inseridas no município e sem prejuízo a outras áreas criadas por lei, a Área de Proteção Ambiental Estadual do Passaúna, com o objetivo de proteger e conservar a qualidade ambiental e os ecossistemas existentes, em especial a qualidade e quantidade de água para fins de abastecimento público, e a Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, que tem por objetivo garantir a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da bacia do Rio Iguaçu.
§ 1º Os mapas "Anexo 01 - Macrozoneamento" e "Anexo 02 - Densidades de Ocupação", integrantes desta lei, apresentam, de forma esquemática, as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo e de adensamento que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística, atendidos os princípios, objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
§ 2º As densidades brutas por compartimento do macrozoneamento, estimadas para orientar a ocupação e o adensamento proposto neste Plano Diretor, considerando as diversas tipologias de uso e ocupação do solo, são classificadas da seguinte forma:
I baixa densidade: até 80 (oitenta) habitações/ha;
II média densidade: de 81(oitenta e um) habitações/ha até 200 (duzentos) habitações/ha;
III alta densidade: 201 (duzentos e um) habitações/ha até 400 (quatrocentos) habitações/ha.
§ 3º A legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo delimitará as compartimentações das macrozonas, de acordo com o suporte natural e infraestrutura, definindo parâmetros construtivos, densidades líquidas dos lotes e usos permitidos, permissíveis e proibidos.
§ 4º A urbanização das áreas de ocupação controlada deverá cumprir o previsto no respectivo Plano de Desenvolvimento Regional.