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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 191 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 191. Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Curitiba projetos de lei que tratem do planejamento urbano compatíveis com as políticas, princípios, objetivos e diretrizes previstas nesse Plano Diretor.

§ 1º Enquanto não forem aprovadas as leis, continuarão em vigência todas as leis que, de alguma forma, tratam do planejamento urbano da cidade, devendo ser aplicadas em consonância ao previsto neste Plano Diretor, considerando ainda que as normas e parâmetros urbanísticos previstos nesta lei entram em vigor a partir da sua promulgação.

§ 2º No prazo de 1 (um) ano contado da data de vigência desta lei, o Município instituirá comissão com a finalidade específica de avaliar e propor as adequações da legislação vigente, segundo os princípios, diretrizes, objetivos e demais disposições previstas neste Plano Diretor.

§ 3º As adequações feitas via decreto deverão ser expedidas em até 1 (um) ano e as leis específicas em até 2 (dois) anos, contados da data de instituição da referida comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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