Art. 179. O órgão ou comissão pública responsável pela coordenação dos Estudos de Impacto de Vizinhança garantirão a participação da comunidade impactada por meio de publicidade, manifestação e contraditório da população impactada, a serem regulamentados em legislação específica.
I O EIV completo e o Relatório Ambiental Prévio deverão ser acompanhados de Relatório Simplificado, no qual será resumido os principais dados do empreendimento e os resultados positivos e negativos auferidos no EIV a fim de esclarecer a população impactada.
II A publicidade, manifestação e contraditório ocorrerá necessariamente antes da deliberação sobre a viabilidade do empreendimento, de forma que a existência de ponderações apresentadas pela população impactada, que não foram contempladas pelo EIV poderão resultar em complementação do estudo.
§ 1º A deliberação final do órgão público sobre a viabilidade do empreendimento deverá ser justificada por relatório construído a partir da ponderação dos resultados do estudo de impacto e das demandas apresentadas no procedimento de manifestação e contraditório.
§ 2º O Município assegurará a gestão transparente das informações relativas ao EIV, garantindo sua publicidade e consulta por qualquer interessado.