Art. 17. A política de estruturação urbana tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o desenvolvimento da cidade através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, o adensamento e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo, buscando o equilíbrio entre os aspectos natural e construído, conforme as seguintes diretrizes:
I consolidar o crescimento e o adensamento da cidade com a integração do uso do solo, o sistema viário e os transportes, valorizando os aspectos sociais, econômicos e naturais;
II estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos, em especial nos eixos estruturantes, eixos de adensamento e área central, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, reduzir os custos e os deslocamentos;
III hierarquizar o sistema viário, considerando as extensões e os tipos de ligações promovidas pelas vias, estabelecendo as categorias e respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo, de forma a propiciar o melhor deslocamento de pedestres e veículos, atendendo as necessidades da população e do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;
IV requalificar o centro tradicional, estimulando o uso habitacional e atividades econômicas, de animação e de lazer;
V revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio de desenvolvimento social e econômico da comunidade;
VI consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
VII promover a integração de usos, com a diversificação e mescla de atividades compatíveis, de modo a equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade;
VIII induzir a ocupação das áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos, fazendo cumprir a função social da propriedade e da cidade;
IX planejar a distribuição espacial dos equipamentos e serviços públicos e buscar mecanismos para viabilizar sua implantação, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
X promover tipologias diferenciadas de edificações e de formas de ocupação do território;
XI aprimorar o sistema de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, integrando ações dos órgãos municipais no que se referem a construções, atividades instaladas, assentamentos irregulares, espaços e imóveis municipais;
XII regularizar assentamentos de interesse social já consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público;
XIII qualificar progressivamente os centros de bairros que são referências para a comunidade local devido à infraestrutura, equipamentos públicos e atividades comerciais e sociais;
XIV promover a integração da cidade com as demais áreas da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da organização e planejamento do território visando o interesse comum;
XV incentivar e promover ações para regularização das construções civis irregulares.