Art. 168. O Plano de Desenvolvimento Regional deverá conter no mínimo:
I a definição das finalidades buscadas com a aplicação do instrumento;
II a delimitação da área diretamente e indiretamente envolvida, que deverá considerar territórios homogêneos e as áreas de impacto das intervenções propostas;
III o diagnóstico urbano, ambiental, social e econômico;
IV proposta de ordenamento territorial prevendo a melhoria e a eficiência das parcelas de terrenos ou glebas incluindo, no mínimo:
a) intervenções urbanísticas de caráter local, municipal e intermunicipal de adequação da infraestrutura urbana, social, ambiental e econômica da área sujeita ao plano;
b) parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo básicos, máximos e mínimos, de acordo com a capacidade de infraestrutura existente, projetada e respeitadas as diretrizes contidas neste Plano Diretor;
c) áreas de interesse para incorporação ao espaço público ou de uso público destinados ao sistema viário, equipamentos urbanos, comunitários e áreas de lazer;
d) mecanismos e ações para a viabilização das propostas de intervenções urbanas, assim como para a distribuição equitativa de ônus e benefícios decorrentes, dentre eles, a aplicação de instrumentos de política urbana, programas e projetos.
V mecanismos de monitoramento do plano.