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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VII – DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 168 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 168. O Plano de Desenvolvimento Regional deverá conter no mínimo:

I a definição das finalidades buscadas com a aplicação do instrumento;

II a delimitação da área diretamente e indiretamente envolvida, que deverá considerar territórios homogêneos e as áreas de impacto das intervenções propostas;

III o diagnóstico urbano, ambiental, social e econômico;

IV proposta de ordenamento territorial prevendo a melhoria e a eficiência das parcelas de terrenos ou glebas incluindo, no mínimo:

a) intervenções urbanísticas de caráter local, municipal e intermunicipal de adequação da infraestrutura urbana, social, ambiental e econômica da área sujeita ao plano;

b) parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo básicos, máximos e mínimos, de acordo com a capacidade de infraestrutura existente, projetada e respeitadas as diretrizes contidas neste Plano Diretor;

c) áreas de interesse para incorporação ao espaço público ou de uso público destinados ao sistema viário, equipamentos urbanos, comunitários e áreas de lazer;

d) mecanismos e ações para a viabilização das propostas de intervenções urbanas, assim como para a distribuição equitativa de ônus e benefícios decorrentes, dentre eles, a aplicação de instrumentos de política urbana, programas e projetos.

V mecanismos de monitoramento do plano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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