Art. 165. O Município de Curitiba poderá participar de operações urbanas consorciadas interfederativas instituídas por lei estadual específica.
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VI – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 165 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial