Art. 164. Caberá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba- IPPUC o estudo da área de abrangência, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento de todo projeto e implantação de operação urbana consorciada.
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VI – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 164 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial