Art. 158. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I implantação de espaços e equipamentos públicos de atendimento social e de lazer;
II ampliação de unidades de conservação;
III intervenções urbanísticas de porte e a otimização de áreas com infraestrutura;
IV reabilitação de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas;
V implantação de programas de habitação de interesse social;
VI ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
VII proteção e recuperação do patrimônio ambiental, cultural e natural;
VIII melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
IX dinamização de áreas visando à geração de empregos;
X reurbanização e tratamento urbanístico de áreas;
XI urbanização e regularização em áreas de habitação de interesse social;
XII implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.