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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VI – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 158 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 158. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:

I implantação de espaços e equipamentos públicos de atendimento social e de lazer;

II ampliação de unidades de conservação;

III intervenções urbanísticas de porte e a otimização de áreas com infraestrutura;

IV reabilitação de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas;

V implantação de programas de habitação de interesse social;

VI ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;

VII proteção e recuperação do patrimônio ambiental, cultural e natural;

VIII melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;

IX dinamização de áreas visando à geração de empregos;

X reurbanização e tratamento urbanístico de áreas;

XI urbanização e regularização em áreas de habitação de interesse social;

XII implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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