Art. 42. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .................................................................................. ......................................................................................................... IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; ................................................................................................ ” (NR) “Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção. Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.”
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial