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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º São diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

I atendimento permanente ao cidadão e à sociedade;

II planejamento estratégico e sistêmico;

III integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;

IV planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica;

V racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI caráter técnico e científico no planejamento e no emprego;

VII padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo;

VIII prevenção especializada;

IX cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

X utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições;

XI capacitação profissional continuada;

XII instituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Susp, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo;

XIII utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção;

XIV uso racional da força e uso progressivo dos meios;

XV integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança;

XVI instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas;

XVII gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

XVIII livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar;

XIX desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado;

XX edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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