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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

I hierarquia;

II disciplina;

III proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

IV legalidade;

V impessoalidade;

VI publicidade, com transparência e prestação de contas;

VII moralidade;

VIII eficiência;

IX efetividade;

X razoabilidade e proporcionalidade;

XI universalidade na prestação do serviço;

XII participação e interação comunitária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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