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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações “brigada militar” e “força pública” para a polícia militar e “bombeiros militares” e “corpo de bombeiros” para o corpo de bombeiros militar.

§ 1º São instituídas as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as polícias militares e de 2 de julho para os corpos de bombeiros militares, facultada a definição de datas comemorativas estaduais com base na história e tradição de cada corporação.

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso dos uniformes, símbolos e cores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios por qualquer instituição, pública ou privada, ou por pessoa física.

§ 3º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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