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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:

I insígnias dos postos dos oficiais;

II divisas das graduações das praças;

III coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;

IV carteira de identidade militar;

V padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.

Parágrafo único O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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