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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Art. 22 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes prescrições:

I o militar com menos de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral;

II o militar com mais de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será agregado no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral com remuneração, enquanto perdurar o pleito eleitoral, e, se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço; e

III o militar eleito e que tomar posse como suplente será agregado ao respectivo quadro, enquanto perdurar o mandato temporário, devendo optar por uma das remunerações.

§ 1º O afastamento ou a agregação previstos neste artigo somente serão remunerados nos prazos fixados na legislação eleitoral.

§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.

Promulgação partes vetadas

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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