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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO · Seção II – Da Delegacia-Geral de Polícia Civil

Art. 8º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.

Parágrafo único Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:

I metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;

III diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;

IV programas de capacitação do efetivo; e

V proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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