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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO · Seção III – Do Conselho Superior de Polícia Civil

Art. 9º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado–Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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