Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS · Seção I – Dos Princípios Institucionais Básicos

Art. 4º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:

I proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

II discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;

III hierarquia e disciplina;

IV participação e interação comunitária;

V resolução pacífica de conflitos;

VI lealdade e ética;

VII busca da verdade real;

VIII livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;

IX controle de legalidade dos atos policiais civis;

X uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;

XI continuidade investigativa criminal;

XII atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

XIII política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;

XIV unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;

XV autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;

XVI essencialidade da investigação policial para a persecução penal;

XVII natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;

XVIII identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e

XIX transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos