Art. 4º São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:
I proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;
II discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;
III hierarquia e disciplina;
IV participação e interação comunitária;
V resolução pacífica de conflitos;
VI lealdade e ética;
VII busca da verdade real;
VIII livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;
IX controle de legalidade dos atos policiais civis;
X uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;
XI continuidade investigativa criminal;
XII atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;
XIII política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;
XIV unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;
XV autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;
XVI essencialidade da investigação policial para a persecução penal;
XVII natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;
XVIII identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e
XIX transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.