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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:

I estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;

II requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;

III atribuições funcionais de cada cargo;

IV direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;

V Código de Ética e Disciplina; e

VI diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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