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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS · Seção II – Das Diretrizes

Art. 5º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º São diretrizes a serem observadas pela polícia civil, além de outras previstas em legislação ou regulamentos:

I planejamento e distribuição do efetivo policial, por resolução do Conselho Superior de Polícia Civil, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição;

II observância de caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial;

III promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública com base técnica e científica;

IV atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;

V ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade;

VI cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

VII integração ao sistema de segurança pública com instituição de mecanismos de governança;

VIII gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

IX (VETADO);

X utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação;

XI atendimento imediato e permanente ao cidadão e à sociedade;

XII planejamento estratégico e sistêmico;

XIII cooperação com a sociedade e com os órgãos do sistema de segurança pública e de justiça criminal;

XIV padronização da doutrina, dos procedimentos operacionais, formais e administrativos, da comunicação social e da identidade visual e funcional;

XV (VETADO);

XVI fomento à divulgação, de caráter educativo ou informativo, por todos os seus integrantes, das missões, das atribuições e dos valores da polícia civil, a fim de promover aproximação com a população, observado, em quaisquer situações, o decoro na exposição de emblemas, brasões, patrimônio ou insígnias institucionais;

XVII instituição de programas e de projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências;

XVIII capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial;

XIX atuação direcionada à identificação e à recuperação de bens, valores e direitos;

XX avaliação anual de desempenho individual e de produtividade institucional; e

XXI edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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