Art. 32. A remuneração dos servidores policiais civis, em qualquer regime remuneratório, não exclui os direitos previstos no § 3º do art. 39 e nos incisos XXIII e XXIV do caput do art. 7º da Constituição Federal nem outros direitos sociais e laborais previstos na legislação.
CAPÍTULO IV – DOS POLICIAIS CIVIS · Seção III – Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações
Art. 32 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis
Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial