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CAPÍTULO IV – DOS POLICIAIS CIVIS · Seção III – Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações

Art. 33 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. São deveres dos policiais civis:

I observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;

II obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;

III exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;

IV cumprir as normas legais e regulamentares;

V respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0

VI manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;

VII ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;

VIII buscar o aperfeiçoamento profissional;

IX zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

X colaborar com a administração da justiça; e

XI respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.

§ 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.

§ 2º As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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