Art. 33. São deveres dos policiais civis:
I observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;
II obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;
III exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;
IV cumprir as normas legais e regulamentares;
V respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0
VI manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;
VII ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;
VIII buscar o aperfeiçoamento profissional;
IX zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X colaborar com a administração da justiça; e
XI respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.
§ 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.
§ 2º As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.