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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS · Seção II – Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas

Art. 9º do Marco temporal das terras indígenas

Lei nº 14.701/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.

Promulgação partes vetadas

§ 1º Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que seja concluído o procedimento demarcatório.

Vide ADC 87Vide ADI 7582Vide ADI 7583Vide ADI 7586

§ 2º A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente.

Vide ADC 87Vide ADI 7582Vide ADI 7583Vide ADI 7586

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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