Art. 8º O levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado.
CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS · Seção II – Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas
Art. 8º do Marco temporal das terras indígenas
Lei nº 14.701/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial