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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS · Seção II – Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas

Art. 10 do Marco temporal das terras indígenas

Lei nº 14.701/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Promulgação partes vetadasVide ADC 87Vide ADI 7582Vide ADI 7583Vide ADI 7586

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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